ATA NOTARIAL
A ata notarial é um documento público que comprova fatos juridicamente relevantes, OU SEJA, existência e o modo de existir de algum fato.
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Funcionamento: de segunda a sexta |
ATA NOTARIAL
A ata notarial é um documento público que comprova fatos juridicamente relevantes, OU SEJA, existência e o modo de existir de algum fato.
O QUE É E PARA QUE SERVE
Definição: É um relato fiel e sem qualquer juízo de valor feito por um tabelião de notas.
Propósito: Registrar e eternizar fatos presenciados ou constatados pelo profissional
Função principal: Pré-constituir prova incontestável para processos judiciais ou acordos.
Uso comum: Mensagens de WhatsApp, e-mails, postagens ofensivas na internet, estado de imóveis ou entrega de chaves.
FUNDAMENTO LEGAL
Código de Processo Civil: Artigos 384 e 405 do CPC estabelecem a ata como meio de prova legal e atestam sua força probatória.
Lei dos Cartórios: Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 8.935/1994 define a competência exclusiva do tabelião para lavrar o documento.
Fé Pública: Artigo 3º da mesma Lei nº 8.935/1994 confere presunção de veracidade aos fatos narrados pelo tabelião.
ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO
O QUE É EXIGIDO DOS SOLICITANTES:
Se Pessoa Física:
Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Fotocópia da certidão de óbito (se viúvo);
Comprovante de endereço;
Informar profissão.
Se Pessoa Jurídica:
Comprovante de inscrição no CNPJ emitido pela Receita Federal;
Fotocópia autenticada do contrato social, última alteração e alteração em que conste modificação de diretoria, ou consolidação do contrato social. Se estatuto social, sua fotocópia autenticada e a ata de eleição da diretoria;
Certidão de Breve Relato da Junta Comercial, se empresa, ou Certidão do RCPJ, se Sociedade Simples;
Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN e INSS);
RG, CPF, profissão, estado civil e residência do diretor(es), sócio(s) ou procurador(es) que assinará(ão) a escritura;
Certidão da Justiça do Trabalho (TRT).
Confrontantes tabulares ou de fato:
Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Fotocópia da certidão de óbito (se viúvo);
Informar endereço;
Informar profissão;
Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
Advogado:
Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
Informar nacionalidade, estado civil e endereço profissional;
Telefone e e-mail;
Petição circunstanciada, nos termos do artigo 216-A, da Lei n.º 6.015/1973
Engenheiro:
Cópia da carteira profissional – ART/CREA (e apresentação do original);
Informar nacionalidade, estado civil e endereço profissional;
Telefone e e-mail.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ESCRITURAÇÃO DA ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO IMÓVEL:
Certidão da matrícula ou da transcrição atualizada com tempo máximo de trinta dias de expedição;
Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (escrituras públicas, instrumentos particulares, etc.);
Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
Se o imóvel for urbano: IPTU e seus comprovantes, contas de consumo, recibos com reformas, correspondências antigas, tudo em nome do solicitante, etc;
Se o imóvel for rural: ITR e seus comprovantes, CCIR, CAR, contas de consumo, recibos com reformas, correspondências antigas, tudo em nome do solicitante, etc.
Atribuir valor ao bem.
DECLARAÇÕES NECESSÁRIAS:
Concordância dos titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrícula;
Concordância dos confrontantes;
Ciência à União, Estado, Distrito Federal e do Município. Se não se manifestarem, o procedimento pode seguir. Se manifestarem-se com oposição ao direito, o registrador decidirá;
Publicação de edital em jornal para conhecimento de terceiros;
CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS DA COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E DO DOMICÍLIO DO(S) SOLICITANTE(S):
Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos, em nome:
a. Do(s) solicitante(s);
b. Do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião;
c. Dos titulares de domínio.
Obs.: Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos.
Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar:
a. Ação referente à posse ou à propriedade;
b. Ação de despejo;
c. Inventário ou arrolamento de titular de domínio.
OUTROS DOCUMENTOS:
Se houver procurador, ou qualquer outro representante, é necessário apresentar RG, CPF, informar estado civil, profissão e residência;
Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão);
Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão).
Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelos canais oficiais disponíveis aqui.